No dia 08.08.2018, o Poder Judiciário do Estado de São Paulo determinou, em sede de tutela de urgência, a inversão da guarda da menor R. C. A. X. sob os cuidados da família paterna, estabelecendo a guarda na forma compartilhada entre os Requerentes, o pai R. S. X. e a avó paterna da criança R. S. X..
Durante a audiência de justificação designada pelo Juiz da causa, em que foram colhidos os testemunhos da professora, da diretora da escola e da dentista da menor, o Magistrado reiterou integralmente a manifestação do Ministério Público:
“Entendo que os elementos presentes nos autos, autorizam a concessão da tutela de urgência em parte. As testemunhas outivas neste audiência de justificação confirmaram que a ré é negligente no tocante aos cuidados devidos à filha menor. A professora e a coordenadora pedagógica da unidade de ensino na qual a criança esta matriculada relataram que a menina apresentava problemas comportamentais incompatíveis com sua faixa etária e diversas faltas. A dentista apontou a desídia da genitora quanto aos cuidados de higienização em seus dentes”.
De acordo com o Parquet, os elementos dos autos demonstram que a infante já se encontra sob a guarda fática da família paterna há cerca de dois meses, período no qual apresentou considerável melhora em seu desempenho e frequência escolares.
Diante desse cenário, o Promotor de Justiça sustentou o seguinte:
“Assim, a medida que melhor atende aos interesses da criança é a regularização da sua permanência com a família paterna. Observo, entretanto, que o genitor atualmente possui domicilio do estrangeiro, de modo que entendo prudente a concessão da guarda provisória da criança à avó paterna até, ao menos, a realização de estudo psicossocial que ora se requer com urgência”.
Processo sob segredo de justiça.