UNIÃO x TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA

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RE 796939 – UNIÃO x TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Questão relativa à constitucionalidade da imposição de multa de oficio pelo indeferimento pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Fazenda Nacional. Tema 736 da repercussão geral.

Foi suspenso, após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, a discussão acerca da constitucionalidade da imposição de multa de ofício pelo indeferimento de pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Fazenda Nacional.

O julgamento foi iniciado no Plenário Virtual do STF e, até o momento, apenas o relator, Min. Edson Fachin, votou negando provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, entendendo que o pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca da intenção (animus) do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. Afirmou, ainda, que o dispositivo impugnado ofende ao princípio do devido processo legal.

Por fim, propôs a tese de que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Logo após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes, aguardam os demais.

Destacamos que, ao negar provimento ao recurso fazendário, o relator mantém o acórdão proferido pelo TRF4 que afastou a aplicação das multas previstas nos parágrafos 15º e 17º do artigo 74 da Lei 9.430, de 1996, tanto na hipótese de mero indeferimento de pedidos de ressarcimento, restituição, quanto na hipótese de compensação, o que poderá impactar nos recursos financeiros da União.

 

 

Fonte: STF